PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO IVAÍ - ESTADO DO PARANÁ
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 15/2024 PARA O SERVIÇO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA.
1 – JUSTIFICATIVA:
A Secretaria Municipal de Assistência Social de Rio Branco do Ivaí/Pr – SMAS, no uso de suas atribuições e atendendo a Lei nº 600 de 26 de Maio de 2021 do município de Rio Branco do Ivaí/Pr, vem tornar público o processo de inscrição e seleção de famílias para formação de cadastro reserva, para implantação do serviço de acolhimento, modalidade família Acolhedora.
2 – OBJETO:
Selecionar nos termos do presente edital, famílias do município de Rio Branco do Ivaí, interessados em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, destinada a formação de cadastro reserva para o acolhimento em Família Acolhedora de crianças e/ou adolescentes de ambos os sexos, afastadas do convívio familiar por determinação judicial por situação de risco pessoal e social, sob medida protetiva, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA lei no 8.069/90.
3 – FAMILIA ACOLHEDORA:
Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes afastados da família de origem, mediante medida protetiva, em residência de famílias acolhedoras.
4 – DA INSCRIÇÃO:
Período: de 23 de maio de 2024 à 23 de junho de 2024, das 07h30min às 11h00min, podendo ser prorrogado por igual período.
A Família interessada deve:
4.1 – Ser responsável maior de 25 (vinte e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
4.2 – Obter a concordância de todos os membros da família;
4.3 – Residir no mínimo há 2 (dois) anos no Município de Rio Branco do Ivaí;
4.4 – Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto à criança ou adolescente sob sua responsabilidade;
4.5 – Ter parecer Psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do serviço de família acolhedora, elaborado a partir de instrumentos técnicos operativos.
Documentação Necessária:
I – Documento de Identificação com foto, de todos os membros da família;
II – Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família;
III – Título de eleitor do domicílio eleitoral do município de Rio Branco do Ivaí/Pr;
IV – Comprovante de Residência;
V – Certidão de antecedentes criminais dos membros da família acolhedora maiores de idade;
VI – Comprovação de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família ou avaliação da equipe técnica interdisciplinar da situação socioeconômica familiar
VII – Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VIII – Atestado Médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis;
IV – Número da conta bancária em nome do responsável para depósito da bolsa auxilio junto ao banco do Brasil S/A.
5 – DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA:
5.1 – Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou adolescente, conferindo ao acolhedor, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais destes, nos termos do Art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
5.2 – Participar do processo de acompanhamento continuado;
5.3 – Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do serviço de Família Acolhedora;
5.4 – Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar.
6 – DA BOLSA AUXÍLIO:
6.1 – Fica instituída a Bolsa Auxilio para a família acolhedora inserida no serviço de acolhimento do programa “Família Acolhedora”, custeada com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, alocado no Fundo Municipal de Assistência Social – FMDA e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, que integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Rio Branco do Ivaí/Pr;
6.2 – A Bolsa auxilio corresponde ao valor repassado a família acolhedora, relativo a cada criança ou adolescente sob seu acolhimento, cujo valor será concedido a partir do primeiro dia que assumir a responsabilidade do abrigo da criança ou adolescente inserida no serviço de acolhimento;
6.3 – Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão de Bolsa Auxilio estarão condicionados aos limites da decisão judicial da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Grandes Rios/Pr;
6.4 – O valor da Bolsa Auxilio destina-se ao suprimento das necessidades da criança e do adolescente inserida no serviço de acolhimento no programa “Família Acolhedora”, com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas, respeitando- se o direito à convivência familiar e comunitária;
6.5 – O valor da Bolsa Auxilio será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para criança ou adolescentes na faixa etária de 0 (zero) a 11 (onze) anos e 11 (onze) meses e de 1.000,00 (um mil reais) para crianças ou adolescentes na faixa etária de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, e, excepcionalmente, até 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses, por criança ou adolescente acolhido, reajustado anualmente pelo índice INPC, e será devido a partir da efetiva inserção da criança ou do adolescente na família acolhedora;
6.6 – Quando a criança ou adolescente necessitar de cuidados especiais, recebera o valor de 1½ (uma e meia)Bolsa Auxilio, consideradas as seguintes situações:
I – Usuários de substancias psicoativas;
II – Portadoras de vírus HIV;
III – Diagnosticadas com neoplasia (Câncer);
IV – Com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V – Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do serviço, portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas.
6.7 – Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora, receberá bolsa auxilio proporcional aos dias de acolhimento;
6.8 – As crianças ou adolescentes acolhidos que recebam benefício de prestação continuada (BPC) ou qualquer outro benefício previdenciário, terão o valor do referido benefício depositado em conta judicial, e será utilizado e administrado pela familia acolhedora, visando das atendimento as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que determinação judicial diversa;
6.9 – No caso da criança ou adolescente acolhido ser beneficiário do beneficio de prestação continuada (BPC), o valor da Bolsa Auxilio será de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no Art. 3º.§4º da Lei nº 600/2021.
6 – DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS PREVISTOS NESTE EDITAL:
O início dos trabalhos previstos neste edital está condicionado à seleção das famílias que terá sua execução, conforme previsto no respectivo documento. Os valores previstos no subitem 6.1 somente serão repassados após encaminhamentos de crianças/adolescentes para acolhimento em família selecionada e capacitada, respeitando-se as datas previstas em instrumento jurídico especifico para estabelecimentos da parceria.
7 – DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO:
A seleção será realizada pela equipe técnica do serviço família acolhedora no período de 30 dias após fechamento das inscrições, observadas as seguintes etapas:
7.1 – Primeira etapa – Avaliação documental: avaliação dos documentos apresentados pelas famílias, para fins de verificar a procedência, bem como, com os critérios estabelecidos neste edital. Caso (s) família (s) participante (s) não apresentem os documentos em consonância com o exigido, será desclassificada.
7.2 – Segunda etapa – Avaliação técnica (psicossocial): Avaliação para verificação se a(s) família(s) inscrita(s) como potencial acolhedora preenchem os requisitos necessários à função. Nesta etapa a(s) família(s) deverá(s) passar por um estudo psicossocial, que será realizado através de entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de grupo, visitas domiciliares e outras ferramentas que se fizerem necessárias.
7.3 – Terceira etapa – Validação: Encaminhamento da relação de famílias acolhedoras selecionadas, juntamente com a respectiva documentação para validação junto a Vara da Infância e da Juventude do Município.
7.4 – Quarta etapa – Divulgação da relação das famílias selecionadas para formação do cadastro reserva.
7.4.1 A classificação para uma etapa subsequente é vinculada obrigatoriamente a classificação na etapa anterior, valido para todas as etapas. A aprovação em todas as etapas não assegura ao pretendente a habilitação imediata, mas apenas a expectativa de ser habilitado segundo disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento em família Acolhedora.
7.4.2 – Não haverá ordem de classificação para as famílias aprovadas. A colocação da criança ou adolescente dependerá do perfil mais adequado de ambos.
7.4.3 – A família acolhedora poderá acolher mais de uma criança ou adolescente, desde que não no mesmo período, salvo grupo de irmãos, conforme avaliação e aprovação da equipe técnica, como estabelecida a lei pertinente.
Rio Branco do Ivaí, 22 de maio de 2024.
ARIANE RAFAELA PINHEIRO FERNANDES
Secretaria Municipal de Assistência Social