ELEIÇÃO CONSELHO TUTELAR

 

Publicado em: 12/04/2023 08:13

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ELEIÇÃO CONSELHO TUTELAR

ELEIÇÃO CONSELHO TUTELAR 2023

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO IVAÍ - ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 06/2023

 

EDITAL N º 05/2023

 

Regulamento do Processo Unificado de Eleição do Conselho Tutelar de Rio Branco do Ivaí – Gestão 2024/2028.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco do Ivaí – CMDCA, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei Municipal nº 522/2018 e considerando o disposto na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal nº 12.696/2012, que define a estrutura e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de Rio Branco do Ivaí, bem como resolução nº 231/2022 do CONANDA e o Guia de Orientação do Processo de escolha de Conselheiros (as) Tutelares em data unificada 2023 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o Processo Unificado Eleitoral dos Conselhos Tutelares no Município de Rio Branco do Ivaí, em conformidade com o artigo 47º da Lei Municipal n º. 522/2018.

 

Art. 2º Compete Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco do Ivaí – CMDCA:

 

I. Indicar a Comissão Especial;

II. Aprovar a composição das mesas Receptoras de Votos;

III. Expedir outras resoluções acerca do processo de eleição

IV. Publicar edital com a data da eleição e local de votação;

V. Definir o local e os recursos necessários para o escrutínio;

VI. Homologar o registro das candidaturas;

VII. Julgar:

a. Recursos interposto contra as decisões proferidas pela Comissão Eleitoral;

b. Impugnações contra os membros indicados para as mesas Receptoras de votos;

c. Impugnações referentes ao resultado geral das eleições;

VIII. Fiscalizar a eleição e a apuração dos votos;

IX. Publicar o resultado geral do pleito;

X. Dar posse aos eleitos.

 

Art. 3º O Conselho tutelar é composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes eleitos para mandato de 04 (quatro) anos.

 

Art. 4º A posse dos (as) Conselheiros (as) titulares ocorrerá no dia de 10 de Janeiro de 2024.

 

Art. 5º O conselho Tutelar funciona das 08h00 às 17h00 nos dias úteis, sendo o horário de permanência dos (as) conselheiros (as) na sede do Conselho Tutelar definido no regimento interno.

 

Parágrafo Único. O (A) Conselheiro (a) Tutelar exerce sua função com dedicação exclusiva devendo atender as solicitações demandadas fora do horário de expediente, em regime de escala.

 

Art. 6º A renumeração do (a) Conselheiro (a) tutelar será de 01 (um) salário mínimo e meio vigente, sendo reajustada anualmente, no mesmo índice aplicado para correção do salário mínimo nacional.

 

II – DOS REQUISITOS E REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 7º As candidaturas serão registradas individualmente, sem vinculação político-partidária.

 

§ 1º Nenhum registro será admitido fora do período de inscrição determinado pelo CMDCA nesta resolução.

 

Art. 8º de acordo com contido no Art. 49º da Lei Municipal 522/2018, pode se candidatar ao cargo de conselheiro (a) tutelar cidadãos de Rio Branco do Ivaí que, além das condições de elegibilidade previstas no Art. 14 da Constituição Federal, com exceção de filiação partidária, atendam aos seguintes requisitos:

 

• Ser maior de 21 anos de idade;

• Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões cíveis e criminais;

• Residir no Município, no mínimo há 01 (um) ano.

• Comprovar domicilio eleitoral;

• Estar no gozo de seus direitos políticos;

• Comprovação da conclusão do ensino médio, através de apresentação do histórico escolar;

• Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro (a) Tutelar;

• Ter conhecimento básico em informática.

 

Art. 9º Os (as) candidatos (as) que atenderem todos os requisitos mencionados no artigo anterior, deverão preencher formulário de registro de candidatura ao cargo de Conselheiro (a) Tutelar EXCLUSIVAMENTE na sede da Secretária Municipal de Assistência Social, sito Av. Rio São Francisco, nº 436 A, centro, Rio Branco do Ivaí-PR, no período de 10/04/2023 à 10/05/2023.

 

Art. 10º Após o registro de candidatura, o (a) candidato (a) deverá conferir as informações, e apresenta-lo, com os documentos abaixo listados, em fotocopia autenticada, em envelope lacrado e vistado pelo candidato (a), no período de 10/04/2023 à 10/05/2023, na sede da Secretária Municipal de Assistência Social, Av. Rio São Francisco, nº 436 A, centro, de segunda à sexta-feira, DAS 8h às 11h:

 

• Dois comprovante de residência do(a) candidato(a), do município de Rio Branco do Ivaí na qual concorrer, sendo um dos comprovantes referente anterior à Janeiro de 2022 e outro referente à Janeiro de 2023, em seu próprio nome, do conjugue ou convivente em união estável, acedente ou descendente, desde que comprovado o grau de parentesco por meio de documento oficial.

• Certidão de quitação eleitoral;

• Histórico escolar de conclusão do ensino médio ou do 2º grau;

• Certificado de reservista ou documento que comprove estar em dia com o serviço militar, quando for o caso;

• Carteira de identidade ou documento oficial com fotografia, comprovando idade superior a vinte e um anos até a data de encerramento das inscrições;

• Comprovante de situação cadastral no CPF;

• Declaração de próprio punho de que não exerce mandato eletivo em comissão ou função gratificada na administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, com firma reconhecida;

• Certidão negativa do distribuidor criminal da Comarca de Grandes Rios;

 

§ 1º Serão consideradas como provas de residência, de que trata o inciso I deste artigo, apenas faturas de fornecimento de energia elétrica, telefone fixo ou fatura de agua, observada a titularidade já definida, dos anos de 2022 a 2023.

 

§ 2º Não serão aceitos protocolos de solicitação de documentos.

 

§ 3º Não serão aceitas certidões com data de emissão superior a 30 (trinta) dias a contar do final das inscrições, como forma de dar prova aos requisitos deste artigo.

 

§ 4º Será admitida a inscrição através de procurador, desde que anexada à procuração para este fim, com reconhecimento de firma do (a) candidato (a) à inscrição.

 

§ 5º Para registro das candidaturas a conselheiro tutelar é imprescindível o número de cadastro de pessoa física (CPF) em plena validade.

 

§ 6º A veracidade das informações prestadas no formulário de registro de candidatura é de inteira responsabilidade do (a) candidato (a), submetendo-se às consequências de eventuais erros de preenchimento.

 

§ 7º Não será concedido prazo para complementação ou substituição de documentos faltantes no ato da inscrição.

 

§ 8º O (a) candidato (a) a conselheiro (a) tutelar for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco do Ivaí – CMDCA deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição.

 

§ 9º A comprovação da entrega de documentos ou declarações com dados ou informações falsificadas ou inverídicas serão imediatamente comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e ao Ministério Público e à autoridade policial para aplicação das medidas cabíveis.

 

Art. 11º O (a) candidato (a) registrar-se-á com o nome e/ou apelido.

 

§ 1º Caso ocorra pedido de registro de apelidos idênticos, dar-se-á preferência ao primeiro solicitante.

 

§ 2º O (a) candidato (a) também será identificada por um número de quatro dígitos, sorteado pela comissão eleitoral.

 

Art. 12º Encerrando o prazo para registro das candidaturas, a comissão eleitoral abrira os envelopes lacrados e analisara os pedidos de registro das candidaturas e sua respectiva documentação.

 

Art. 13º A comissão eleitoral publicara edital no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/pesquisar e mediante afixação na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, informando os nomes dos(a) candidatos(a) inscritos(a) e abrindo o prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do edital, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à comissão eleitoral e instruída com as provas já existente ou com indicação de onde poderão ser colhidas.

 

§ 2º Os (as) candidatos (as) impugnados serão intimados pessoalmente e através do Diário Oficial do Município para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, apresentar defesa por escrito, dirigido à Comissão Eleitoral.

 

§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral, reunir-se-á para avaliar as impugnações e defesas.

 

§ 4º A Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial do Município: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/pesquisar e mediante afixação na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social a relação dos(as) candidatos(as) que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias úteis para que os interessados apresentem recurso para a Plenária do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo.

 

§ 5º Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos(as) candidatos(as) estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.

 

§ 6º Julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital no Diário Oficial do Município, no site https://www.diariomunicipal.com.br/amp/pesquisar e mediante afixação na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a relação dos(a) candidatos(a) habilitados.

 

III - DO EXAME DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO

 

Art. 14º Os(as) candidatos(as) habilitados(as) conforme Art. 13, §6º desta Resolução serão convocados(as) a realizar o exame de conhecimentos específicos previstos na Lei Municipal n.º 522/2018.

 

Art. 15º Os(as) candidatos(as) ao cargo de conselheiro(a) tutelar deverão auferir nota igual ou superior a 60 % (sessenta por cento), em exame de conhecimentos específicos acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos de crianças e adolescentes, língua portuguesa, bem como conhecimento básico em informática e internet.

 

Parágrafo Único. A nota mínima estabelecida no presente artigo é etapa de caráter eliminatório para a candidatura ao cargo de conselheiro(a) tutelar.

 

Art. 16º. O conteúdo, objeto do exame de conhecimentos específicos, abordará:

 

• Constituição Federal de 1988;

• Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA

• Lei nº 13.509/17(Dispõe sobre a Adoção);

• Lei nº 13.431/17 (Estabelece o sistema de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência);

• Lei nº 522/2018 (Define a estrutura e funcionamento dos Conselhos Tutelares no município de Rio Branco do Ivaí);

• Resolução CNAS nº 109 de 2009 (Tipificação dos Serviços Socioassistenciais);

• Atribuições do Conselho Tutelar:

 

• O que é o Conselho Tutelar;

• História do Conselho Tutelar;

• Atribuições do Conselho Tutelar;

• Deveres, responsabilidades, sanções/proibições, Comissão de Ética;

• Função do conselheiro tutelar;

 

• Sistema de Informações para a Criança e Adolescência - SIPIA e Processo Eletrônico do Judiciário do Estado do Paraná - PROJUDI

 

· Relatórios;

· Atendimento: como acolher, como atender, como abordar, como encaminhar;

· Escuta e atendimento qualificado e especializado;

· Mediação e resolução de conflitos;

· Ética e sigilo.

 

• Conhecimento básico em informática e internet.

• Língua Portuguesa: gramática, ortografia e interpretação de texto.

 

Art. 17º A prova será objetiva.

 

Art. 18º Após o resultado final do exame de conhecimentos específicos, o CMDCA publicará a relação dos(as) candidatos(as) que atenderam a todos os requisitos da lei 522/2018, informando em lista e enviará cópia da relação ao Ministério Público. Os prazos e o cronograma estão disponíveis no Anexo I.

 

Parágrafo Único: As publicações / informações / comunicações serão divulgadas através do site https://www.diariomunicipal.com.br/amp/pesquisar e fixado na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social cabendo ao candidato a responsabilidade de acessá-lo.

 

Art. 19º Em reunião própria, conforme cronograma - Anexo I deverá a Comissão Eleitoral dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os(as) candidatos(as) considerados(as) habilitados(as) ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes que sua violação importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo.

 

IV - DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 20º O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de eleição e dos nomes dos(as) candidatos(as) considerados(as) habilitados(as) por intermédio dos meios de comunicação, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.

 

§ 1º Os(as) candidatos(as) poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:

I. A divulgação das candidaturas poderá ser realizada pela internet e redes sociais, conforme Cartilha Interativa do TSE e por meio da distribuição de folhetos impressos e faixas, por meio de normativas vigentes na resolução nº 23551/2017 do TSE

II. A propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou de outro interessado poderá determinar a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato(a);

 

§ 2º Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação ou imediações no raio de 100m, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores. Na inobservância desta regra, a Comissão Eleitoral poderá determinar a imediata suspensão ou cessação da candidatura, conforme normativas vigentes do TSE, dispostos na resolução nº 23551/2017 do TS;

 

§ 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação no material de propaganda, ou por meio de inserções em mídias/internet: legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, diretamente, denotem tal vinculação.

 

§ 4º É expressamente vedado aos candidatos ou as pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.

 

§ 5º É vedado aos candidatos (as) ou as pessoas a estes vinculadas doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 21º O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos(as) candidatos(as) ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Eleitoral.

 

§ 1º Em caso de propaganda abusiva ou irregular, ou qualquer outra infração prevista pela legislação eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, no qual será formulada a representação e cientificado o representado, via publicação no site oficial, para apresentar defesa e arrolar suas testemunhas, no prazo de 03 (três) dias úteis, conforme cronograma - Anexo I.

 

§ 2º Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução e julgamento do caso que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme cronograma - Anexo I.

 

§ 3º O representado e seu defensor, se houver, serão intimados através do telefone e no email informado no formulário de inscrição.

 

§ 4º O representante do Ministério Público será cientificado da data da sessão, facultando-se a manifestação do órgão ministerial em todos os atos.

 

§ 5º Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.

 

§ 6º Finda a instrução se dará a palavra ao representante e ao representado, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um.

 

§ 7º Após as manifestações orais, a Comissão deverá proferir uma das seguintes decisões:

I. Arquivamento;

II. Advertência escrita;

III. Cassação da candidatura do(a) infrator(a).

 

§ 8º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento.

 

§ 9º O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.

 

§ 10º Será facultada a sustentação oral na sessão extraordinária para julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez) minutos para cada uma das partes.

 

§ 11º. Findando tal processo, não caberá mais recurso na instância do CMDCA.

 

V - DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 22º O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.

 

§ 1º A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, para esta finalidade.

 

§ 2º Na impossibilidade, por qualquer razão, da obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.

 

§ 3º A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência:

 

• A confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, caso não seja possível o uso de urnas eletrônicas;

 

• A designação, junto ao comando da Polícia Militar, de efetivos para garantir a ordem e segurança do local de votação e apuração;

 

• A escolha e ampla divulgação do local de votação;

 

• A seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito.

 

• A notificação dos representantes do Ministério Público;

 

§ 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 23º O processo de eleição acontecerá no dia 01 de outubro de 2023, conforme o Art. 139, §1º, Lei 8.069/1990 – ECA; Art. 5º, I, e art. 14, caput, Res. nº 231/2022 - CONANDA com início da votação às 08h (oito horas) e término às 17h (dezessete horas), facultado o voto, após este horário, os eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.

 

§ 1º Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos(as) candidatos(as) ao Conselho Tutelar.

 

§ 2º As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora, caso não haja a obtenção de urnas eletrônicas.

 

§ 3º Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do §2º supra, e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.

 

§ 4º Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município até 100 (cem) dias anteriores a data da eleição, devendo o eleitor comprovar, mediante documento hábil, domicílio eleitoral na área da regional administrativa onde pretender exercer seu direito.

 

Art. 24º No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação, dando os encaminhamentos.

 

§ 1º Os(as) candidatos(as) poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representante, previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.

 

§ 2º Em cada local de votação e local de apuração será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato (a).

 

VI - DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

 

Art. 25º Constituem a Mesa Receptora de Votos um Presidente, um Primeiro e Segundo Mesários e um Secretário, nos respectivos cargos e seções eleitorais, nomeados e convocados pela Comissão Eleitoral, por Edital até 30 (trinta) dias antes da eleição.

 

§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

 

• Os(as) candidatos(as) e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

• O cônjuge ou o convivente em união estável do(a) candidato(a);

• As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos(as) candidatos(as) concorrentes ao pleito.

 

§ 2º Serão designados mesários suplentes da ordem de 10% (dez por cento) do número total, para eventuais substituições.

 

Art. 26º O 1º mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

 

§ 1º O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos Mesários e Secretários pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição;

 

§ 2º Não comparecendo o Presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a Presidência o Primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Segundo Mesário, o Secretário ou um dos Suplentes indicados pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 27º As assinaturas dos eleitores serão colhidas nas folhas de votação fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, com recorte de acordo com a Administração Regional a qual pertencem, sendo estas, juntamente com o relatório final da eleição e o material restante, entregues à Comissão Eleitoral.

 

Art. 28º Compete aos componentes das Mesas Receptoras de Votos cumprir as Normas de Procedimento estabelecidas pela Comissão Eleitoral.

 

§ 1º Compete também verificar as urnas e os materiais necessários para a votação, antes do início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicando ao Ministério Público e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco do Ivaí – CMDCA, tomando as providências necessárias;

 

§ 2º Proceder a apuração dos votos, após o voto do último eleitor inscrito para participar do processo até as 17h, observada as demais diretrizes desta Resolução.

 

Art. 29º Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de votação, de 01 (um) único representante por candidato(a), inscrito previamente consoante previsão contida no Art.27º, § 2º desta Resolução.

 

Parágrafo único. O(a) candidato(a), ou pessoas por ele designada para fiscalização, que por qualquer ação ou omissão venham a tumultuar ou prejudicar o bom andamento dos trabalhos, serão convidados pelo Presidente da mesa receptora a se retirarem do local, consignando o ocorrido em ata.

 

VII - DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS

 

Art. 30º Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público,

 

Parágrafo Único. Os(as) candidatos(as) ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo à decisão à própria Comissão Eleitoral, que decidirá de plano.

 

Art. 31º Concluída a apuração dos votos e decididas às eventuais impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos(as) candidatos(as) votados(as) com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos(as), fiscais e representante do Ministério Público que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e nos editais do Prédio Central da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros(as) candidatos(as) mais votados(as) em cada região administrativa serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.

 

§ 2º Em caso de empate, serão adotado, sucessivamente, o seguinte critério para o desempate dos(as) candidatos(as):

 

• Maior idade.

 

§ 3º Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Eleitoral nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata, cronograma, conforme o anexo 1

 

§ 4º O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição, enviando cópias para as autoridades competentes.

 

§ 5º O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.

 

§ 6º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o qual será imediatamente convocado(a).

 

VIII - DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 32º São impedidos de compor o mesmo Conselho, os cônjuges ou conviventes em união estável, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, e enteados.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do(a) Conselheiro(a), na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33º Na hipótese de haver uso de urnas eletrônicas, o(a) candidato(a) poderá registrar-se com o nome ou cognome/apelido, o qual aparecerá na tela da urna eletrônica, depois de digitado o número correspondente pelo eleitor.

 

§ 1º O programa eletrônico de votação será elaborado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba – CMDCA.

 

§ 2º Em não sendo possível a obtenção das urnas eletrônicas, deverá ser solicitado o auxílio da Justiça Eleitoral para fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.

 

Art. 34º Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA, que deverá expedir resoluções acerca do processo eleitoral sempre que se fizer necessário.

 

Art. 35º Os prazos estipulados neste edital não são passiveis de intercurso de dilação ou alteração.

 

§ 1º Para inicio da contagem dos prazos: 1 (um) dia após a data da publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 36º Os Conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação especifica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função.

 

Art. 37º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Município.

 

Rio Branco do Ivaí, 30 de Março de 2023.

 

 

ANDERSON RIMOVICZ

 

Presidente

 

ANEXO I

 

CRONOGRAMA

 

DATAS

PROCEDIMENTOS

29/03/2023

Publicação da Resolução nº 05/2023 que define a Comissão Organizadora da Eleição do Conselho Tutelar de Rio Branco do Ivaí.

30/03/2023

Publicação da Resolução 06/2023 do CMDCA que Regulamenta o Processo Unificado de Eleição do Conselho Tutelar de Rio Branco do Ivaí.

10/04/2023 à 10/05/2023

Período de Inscrição dos/as Candidatos/as e entrega da documentação, conforme edital.

12/05/2023

Publicação da relação dos (as) candidatos (as) inscritos(as).

15/05/2023 à 19/05/2023

Abertura do prazo de 5 (cinco) dias para impugnações.

22/05/2023

Publicação da relação de candidatos(as) impugnados e com documentação irregular.

23/05/2023 à 31/05/2023

Início do período de apresentação de defesa - prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação - para os candidatos (as) impugnados e com documentação irregular apresentarem defesa escrita, facultando-lhes a apresentação de documentos.

31/05/2023

Publicação da relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas e indeferidas Notificação do representante do Ministério Público.

03/06/2023 à 05/06/2023

Período de apresentação de recursos para plenária do CMDCA.

07/06/2023

Reunião Plenária do CMDCA para apreciação dos recursos

12/06/2023

Publicação definitiva dos deferidos no processo de inscrição

16/06/2023

Publicação para a realização da PROVA

25/06/2023

Realização da Prova

26/06/2023

Publicação do GABARITO

27/06/2023

Período para impugnar questão e ou questões de prova

28/06/2023 à 30/06/2023

Período de análise de eventuais impugnações às questões da PROVA

03/07/2023

Publicação do gabarito definitivo

05/07/2023

Publicação dos/as candidatos habilitados a concorrem ao pleito. Convocação para reunião do Termo de Compromisso

10/07/2023

Reunião do CMDCA com os candidatos habilitados a fim de lhes dar conhecimento formal das regras do processo eleitoral, os quais firmarão o Termo de Compromisso de respeitá-las.

21/08/2023 à 30/09/2023

Período de propaganda

01/10/2023

Eleição do Conselho Tutela

02/10/2023

Publicação do Resultado no Diário Oficial

10/01/2023

Posse dos Conselheiros/as Eleitos/as


Publicado por:
Antonio Carlos Rosa Hass
Código Identificador:7B68C0AC

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/04/2023. Edição 2749
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